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Lei Orgânica do Município de Saltinho

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALTINHO

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALTINHO REVISADA - VER ARQUIVO EM PDF

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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SALTINHO - 1997 

PREÂMBULO

Nós Representantes do poder Legislativo, e investido no cargo de constituintes municipais reunidos na sede da Câmara com as atribuições prevista em lei, elaboramos, discutimos, votamos e promulgamos, a presente lei orgânica sobre proteção divina.

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Município de Saltinho, unidade territorial inseparável do Estado de Santa Catarina, visando a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, preservará os princípios que informam o Estado Democrático de direito e tem como fundamento:

I - A soberania Nacional;

II- A autonomia Estadual;

III- A autonomia Municipal;

IV - A dignidade da pessoa humana;

V - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

VI- A cidadania;

VII - O Pluralismo político

VIII- O desenvolvimento em equilíbrio com o meio ambiente.

Parágrafo Único - Todo o Poder emana o povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, aos termos desta Lei Orgânica.

Art. 2º - A soberania Popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos desta Lei, mediante:

I - plebiscito;

II - iniciativa popular

III - referendo.

Art. 3º - São Símbolos do Município:

I - O Brasão Municipal;

II - A Bandeira Municipal;

III- O Hino Municipal.

Art. 4º - Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na Constituição Federal, integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais ou em qualquer local de acesso público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada cidadão habitante deste Município ou em seu território transite.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO - ADMINISTRATIVA

Art. 5º - O Município de Saltinho, com sede na cidade que lhe dá nome, dotado de autonomia Política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica.

Art. 6º - São poderes do município, independentes e harmônicos ente si, o Legislativo, Executivo e o judiciário.

CAPÍTULO III

DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 7º - O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos em bairros, vilas e distritos observando os requisitos constitucionais.

  • 1º - Constituem-se bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede, com denominação própria, representado como meras divisões geográficas desta.
  • 2º - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros, nas subsedes da Prefeitura nos termos da Lei de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 8º - Distrito é a parte do território do Município, dividido para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição Municipal com denominação própria.

Parágrafo Único - O distrito poderá subdividir-se em vilas, de acordo com a Lei.

Art. 9º- A criação, organização, supressão ou fusão de distritos depende de Lei, após consulta plebiscitaria às populações diretamente interessadas, observada a Legislação Estadual específica e o atendimento aos requisitos estabelecidos no Art. 11 desta Lei Orgânica.

Art. 10 - São requisitos para criação de distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferior a sexta parte exigida para a criação do Município.

II - existência, na povoação-sede de, pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde, posto policial e infra-estrutura:

Parágrafo Único - Comprova-se o atendimento às exigências enumerada neste artigo mediante:

  1. a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de estimativa de população;
  2. b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
  3. c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição competente do Município, certificando o número de moradias;
  4. d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
  5. e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias Estaduais de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escolas públicas e de postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 11 - Na fixação de divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II - preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - na ausência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou de distrito de origem.

Parágrafo Único - As vias distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

CAPITULO IV

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVADA

Art. 12 - Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, orçamento anual e o plano diretor;

IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, tendo como obrigatoriedade a prestação de contas e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos de acordo com o poder aquisitivo da população;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre organização, administração e execução dos bens públicos;

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens Públicos, mediante aprovação da comissão de avaliação e do poder Legislativo.

IX - instituir os planos de carreira e o regime único dos servidores públicos, nos termos da Lei;

X - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo que tem caráter essencial;

XI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação Pré-Escolar e de ensino fundamental.

XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, nos termos da Lei;

XIII - amparar de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XIV - estimular e assegurar a participação popular na formulação de políticas e sua ação governamental estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirão;

XV - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidades especializadas;

XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o da área urbana.

XVII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como, as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da Lei Federal;

XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza, nos termos da Lei;

XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança ao sossego e aos bons costumes;

XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros atendidas as normas da legislação federal aplicáveis;

XXIII - organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXIV - fiscalizar, nos locais da venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios observada a legislação federal pertinente;

XXV - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXVI - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXVII - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXX - fixar e sinalizar zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

  1. a) os serviços de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;
  2. b) os serviços funerários e os cemitérios;
  3. c) os serviços de mercados, feiras e matadouros públicos;
  4. d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
  5. e) os serviços de iluminação pública;
  6. f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade de propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias a realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

XXXV - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

  • 1º - As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da Lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.
  • 2º - As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XVII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
  1. a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
  2. b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais;
  3. c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais aos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
  • 3º A Lei que dispuser sobre a guarda municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
  • 4º - A Política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, deve ser consubstanciada em Plano Diretor de desenvolvimento integrado, nos termos do Art.182 Parágrafo 1º da constituição Federal.

SESSÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 13 - É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em Lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições Democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a flora e a fauna;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria de condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança no trânsito;

XIII - prover a tudo quanto diz respeito o seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições nos termos da Lei:

  1. a) prevenção e extinção de incêndios;
  2. b) prestação de socorros nos casos de situação de emergência ou de calamidade pública, através do Conselho Municipal de defesa Civil COMDEC.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 14 - Compete ao Município suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber e àquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

SEÇÃO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 15 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, que pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - A Administração Pública, direta , indireta ou funcional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também as seguintes:

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - A investidura em cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;

III- O prazo de validade do concurso público é de dois anos prorrogável uma vez, por período igual;

IV - durante o prazo improrrogável no Edital de convocação, aquele aprovado em concurso público deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V- Os cargos de comissão e as funções de confiança deve ser exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei.

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal;

VIII- Lei complementar definirá critérios para admissão de pessoas portadoras de deficiência;

IX - A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data;

XI - A Lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo a remuneração em espécie, recebida pelo prefeito municipal;

XII- Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo serão de acordo com a Lei de planos e cargos e salário aprovados pelo poder Legislativo Municipal.

XIII- É vedada a vinculação ou equiparação dos vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39 § 1º da Constituição Federal ;

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título de idêntico fundamento;

XV - Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os Artigos 37, XI, XII, 150, II, 153, III, e 153 § 2º ,I, da Constituição Federal;

XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários;

  1. a) a de dois cargos de professor;
  2. b) a de um cargo de professor com outro técnico científico;
  3. c) O de dois cargos privativos de médico ou odontólogo.

XVII- A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo poder Público;

XVIII- A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XIX- Somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mistas autarquias ou fundações públicas;

XX - Depende de autorização legislativa, em caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI- Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as

condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, exigindo-se a qualificação técnica e economia indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.

  • 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou de servidor público.
  • 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
  • 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
  • 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário na forma e gravação previsto em Lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvados as respectivas ações de ressarcimento são os estabelecidos em Lei Federal.
  • 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 17 - O município instituirá regime jurídico único, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções públicas.

  • 1º A Lei instituirá o Plano de Cargos e salários, assegurando aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuição iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
  • 2º Aplica-se a esses servidores públicos o disposto no artigo 7º incisos IV, V, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, E XXX da Constituição Federal.
  • 3º - Em decorrência de aplicação do Plano de Cargos e Salários, o servidor que sofrer redução de sua remuneração ou salário, fica assegurada a diferença como vantagem nominalmente identificável, e a ela, garantidos os reajustes atribuídos à remuneração normal.

Art.18 - O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em Lei e proporcional nos demais casos.

II - Compulsória, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

III- voluntariamente:

  1. a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
  2. b) aos trinta anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e vinte e cinco anos se professora com proventos proporcionais a esse tempo.
  3. c) aos trinta anos de serviço se homem e vinte e cinco se mulher com vencimentos proporcionais a esse tempo.
  4. d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
  • 1º A Lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades considerada penosa, insalubres ou perigosa.
  • 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
  • 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, bem como o que dispõe o Art. 202 inciso III , §2º do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal.
  • 4º - Os proventos de aposentadoria, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 

  • 5º O benefício de pensão por morte, corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 19 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados em virtude de concurso público, que tiverem aptos ao desempenho da função, submetidos a avaliação trimestral.
  • 1º - O servidor municipal estável só poderá ser demitido do cargo:

I- Em virtude de sentença judicial transitado e julgado;

II- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

III- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.

 

  • 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito de indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
  • 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Acessos: 2701

CÂMARA MUNICIPAL
Saltinho

SC 160 KM 28
Linha Aparecida - 89981-000

Fone: (49) 3656-0235

EXPEDIENTE


Segundas à  Sextas - Feiras das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h nos dias que não tem sessões.
Nos dias de sessões o período se estenderá até acabar a Sessão Plenária.
No período da manhã ficará para expedientes interno e no período da tarde aberto ao Público.

SESSÕES ORDINÁRIAS

Nas Quintas-Feiras
Horário das Sessões Ordinárias
18:00h

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