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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SALTINHO -SC

 

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RESOLUÇÃO 010/97 de 25 de agosto de 1997.

ORGANIZA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE SALTINHO, ESTADO DE SANTA CATARINA.

ARNÉLIO ALMEIDA SUTIL, Presidente da Câmara de Vereadores de Saltinho, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

TITULO I

DA CÂMARA DE VEREADORES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1º- A Câmara Municipal de Vereadores de Saltinho, é Órgão Legislativo do Município e compõe-se de tantos Vereadores quantos forem permitidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual, art. 111 inciso IV e Lei Orgânica Municipal, artigo 23 Parágrafo 3º, eleitos  nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede na cidade de Saltinho, em prédio e dependência adrede designadas, onde realizará, obrigatoriamete, suas reuniões.

            Art. 2º- A Câmara Municipal de Vereadores tem funções precipuamente legislativa, mas exerce, cumulativamente, funções de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle, assessoramento e julgamento dos atos do Executivo Municipal e prática atos de administração interna.

            §1º - A Função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição Federal, art.30 I e II e Lei Orgânica do Município art.12, I e II respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

            §2º - A função de fiscalização externa é exercida com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

            a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e Pela Mesa da Câmara;

            b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

            c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores conforme a Lei Orgânica Municipal;

            §3º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o prefeito, secretários municipais, diretores e demais auxiliares de confiança  além da mesa do Legislativo e Vereadores.

            §4º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

            §5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

            Art. 3º - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado a seu funcionamento.

            §1º - Uma sessão por mês, será realizada no interior do município, a ser marcada pela presidência.

            §2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

            Art. 4º - A legislatura compreenderá sessões legislativas com início cada uma no período de 15 de fevereiro à 15 de dezembro.

            Art. 5º - Serão considerados como de recesso legislativo o período compreendido entre 16 de dezembro a 14 de fevereiro de cada ano.

TÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA, DA POSSE DOS VEREADORES, PREFEITO E

 VICE-PREFEITO

            Art.6º - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano de cada legislatura, às 10:00 horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

            §1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura do compromisso, pelo presidente, nos seguintes termos:           “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA,  OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES, EXERCENDO O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA E DA LEGALIDADE”. Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador novamente de pé, declarará: “ASSIM O PROMETO”.

            §2º- O Presidente convidará a seguir o Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados a prestar o compromisso a que se refere o Parágrafo anterior, e os declarará empossados.

            §3º - Decorridos dez dias da data fixada para a posse e os Vereadores, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

            §4º - No ato da posse o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, bem como ao término de seus mandatos, deverão fazer declaração pública de seus bens, que será arquivada na Câmara Municipal.

            §5º - Logo após a posse, os Vereadores, o Prefeito e Vice-Prefeito assinarão o termo de posse respectivo.

            Art.7º - O Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas à secretaria administrativa da Câmara vinte e quatro horas antes da sessão.

            Art.8º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocação subsequente. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração de  bens.

            Art.9º - Na sessão de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 minutos, um representante de cada bancada, o prefeito, o vice-prefeito  o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.

            Art.10 - Terminada a cerimônia de posse e compromisso, será a reunião suspensa por 30 (trinta) minutos, a fim de ser preparada a eleição da Mesa Diretora

TITULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I

 DA MESA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art.11 - A mesa da Câmara Municipal, com mandato de 2 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, vice-presidente e dos 1º e 2º secretários e a ela compete privativamente:

            I - sob a orientação da presidência, dirigir os trabalhos em Plenário;

            II- propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.

            III- propor projeto de decreto legislativo dispondo sobre:

            a) licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

            b) autorização ao Prefeito para pôr necessidade de serviço, ausentar-se do Município por prazo superior ao permitido pela Lei Orgânica;

            c) julgamento das contas do Prefeito;

            d) criação de Comissão Parlamentar  de inquérito, na forma prevista na Lei Orgânica.

            e) decretar a perda do mandato do prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;

            f) procede a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta)  dias após a abertura da sessão legislativa;

            g) convocar o Prefeito e ou Secretários e Diretores de departamentos do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, e demais funcionários de órgãos do Governo Estadual e Autarquias Federais;

            h) conceder título de cidadão honorário, na forma prevista  na Lei Orgânica;

            i) solicitar intervenção do Estado, no Município;

            j) Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração  indireta;

            k)  julgar o prefeito, vice-prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal;

            l) fixar, observando o que dispõe os Artigos 37 XI, 150 II, 153 III e 153  Parágrafo 3º I, da Constituição Federal e do Art. 111 da Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, a remuneração do Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores até 6 (seis) meses antes do término da legislatura para a subsequente, sobre o qual incidirá os impostos previstos em Lei;

            m) elaborar o orçamento da Câmara;

            n) Devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício.

            Art. 12 - Na falta ou impedimento do Presidente em plenário será suprida pelo Vice-Presidente e na ausência de ambos os secretários os substituem sucessivamente.

            §1º - Ausentes, em Plenário os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição em caráter eventual.

            §2º - Ao Vice-Presidente compete ainda, substituir o Presidente fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções lavrando-se o termo de posse.

            §3º - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os  presentes, que escolherá entre seus pares um secretário.

            §4º - A mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

            Art. 13 - As funções do membro da mesa cessarão:

            I- pela posse da mesa eleita para o mandato subsequente;

            II - Pela renúncia apresentada por escrito;

            III- pela destituição;

            IV - pela perda ou extinção do mandato de .

            Art. 14 - Os membros eleitos da mesa assinarão o respectivo termo de posse.

            Art. 15 - Dos membros da mesa em exercício apenas o Presidente não poderá fazer parte de comissões.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

            Art. 16 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita sempre no 1º dia da reunião legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

            Parágrafo Único - As reuniões inaugurais de cada sessão legislativa, são as marcadas para as datas que lhes correspondem, previstas no “caput” do artigo 35 da Lei Orgânica do Município.

            Art. 17 - A eleição da mesa ou preenchimento de qualquer vaga far-se-á, observando as seguintes exigências e formalidades:

            I - A votação será secreta mediante cédula, impressas, mimeografadas ou datilografadas;

            II- A eleição será primeiramente por maioria absoluta de votos, se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutínio, em que poderá  eleger-se por maioria simples;

            III- Se houver empate far-se-á nova votação com  apenas os dois mais votados.

            IV - se persistir o empate será considerado eleito o Vereador que obteve maior número de votos no pleito que os elegeu.

            V- No segundo escrutínio só serão candidatos os que forme no primeiro observando o seguinte:

            a) havendo mais de dois candidatos com votos desiguais, serão candidatos os dois mais votados;

            b) havendo mais de dois candidatos com votos iguais, será candidato o Vereador que obteve maior número de votos no pleito.

            c) havendo mais de dois candidatos com empate em dois, serão candidatos os mais votados.

            VI - O presidente em exercício fará leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida dará posse a Mesa.

            VII - É facultado a recondução dos membros da Mesa para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

            Parágrafo Único - O Presidente em exercício tem o direito a voto.

            Art. 18 - Na hipótese de não realizar a sessão ou eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará reuniões com intervalo mínimo de 6 (seis) horas, até que seja eleito a mesa.

            Art. 19 - Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não podendo ser votado os legalmente impedidos, completando o eleito o mandato do sucessor.

            Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á à nova eleição para se completar o período do mandato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da sessão imediata que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até à posse da nova mesa.

 

SEÇÃO III

DA RENUNCIA DA MESA

            Art. 20 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na  mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigida e se efetivará. independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

            Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o Ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo as funções de presidente, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

SEÇÃO IV

DO PRESIDENTE

            Art. 21 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

            I - Quanto as atividades legislativas:

            a) comunicar aos Vereadores, com antecedência a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade desse ato;

            b) determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou em havendo, lhe for contrário;

            c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

            d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

            e)  autorizar o desarquivamento de proposição;

            f) expedir processos às comissões e incluí-los na pauta;

            g) zelar para prazos de processo legislativo,  bem como dos concedidos às comissões e aos do Prefeito;

            h) nomear os Membros das Comissões especiais e parlamentares de inquérito criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

            i) declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando excederem no número de faltas previstos neste regimento;

            j) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência : Resoluções, Portarias, Decretos Legislativos,  e as Leis por ela promulgadas;

            II - Quanto às sessões:

            a)convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

            b) determinar ao Secretário a leitura da ata e as comunicações que entender convenientes;

            c) determinar de ofício ou a requerimento de qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

            d) declarar a hora destinada ao expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

            e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a discussão e votação à matéria dela constante;

            f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão.

            g) interromper o orador  que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à  Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem, e em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias a exigirem;

            h)  chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

            i)  estabelecer o ponto da questão sobre o qual devam ser feitas as votações;

            j) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

            l) anotar em cada documento a decisão do Plenário;

            m) resolver sobre os requerimentos que por este Regimento forem de sua alçada, e sobre qualquer questão de ordem regimental ou submetê-las ao Plenário, quando o Regimento for omisso;

            n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

            o) anunciar o término das sessões, convocando, antes a sessão seguinte;

            p) organizar a Ordem do Dia da sessão subseqüente, fazendo constar obrigatoriamente, mesmo sem parecer das Comissões, os projetos de lei com prazos expirados, para sua aprovação ou rejeição;

            III- Quanto à administração da Câmara Municipal:

            a) nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas desde que tenham justificativas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

            b) contratar assessor jurídico para dar assistência jurídica, pareceres em projetos de leis, proposição de ações judiciais e para defesa de ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

            c) superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;

            d) apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o  balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas do mês anterior;

            e) proceder às licitações  para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação Federal pertinente;

            f) determinar a abertura de sindicância e inquérito administrativos;

            g) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

            h) providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhes forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos forem solicitadas;

            IV- Quanto as relações externas da Câmara:

            a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

            b) agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendun” ou por deliberação do Plenário;

            c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações, indicações formulados pela Câmara;

            d) dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

            e) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado para o Plenário.

            Art. 22 - Compete ainda ao presidente:

            I- Executar as deliberações do Plenário;

            II- assinar as Atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

            III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

            IV- licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 ( quinze) dias;

            V- dar posse ao Prefeito, B
Vice-prefeito, Vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura;

            VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei.

            VII- comunicar à Justiça Eleitoral:

            a) a vacância dos cargos de Prefeito, vice-prefeito e, quando não houver mais suplentes de Vereador;

            b) o resultado  dos processos de cassação de mandatos;

            VIII - tomar parte das discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto, quando se tratar de matéria que se propuser discutir;

            IX - substituir o Prefeito e o Vice-prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

            X - solicitar a intervenção no Município pelo Estado, nos casos previstos pela Constituição do Estado e Lei Orgânica Municipal;

            XI - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à  disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias;

            XII- representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

            Art. 23 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.

            Art. 24 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:

            I - na eleição da mesa;

            II- quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de 2/3 ( dois terços) dos Membros da Câmara;

            III- nas votações secretas;

            IV - nas votações nominais;

            V- quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

            Art. 25 - O Presidente da Câmara de Vereadores:

            I - afastar-se-á da presidência quando:

            a) esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;

            b) for denunciante em processo de cassação de mandato;

            II - será destituído, automaticamente, independentemente de deliberação quando:

            a) não se dar por impedido, nos casos previstos em lei;

            b) se omitir nas providências de convocação extraordinária da Câmara solicitada pelo Prefeito;

            c) deixar de comunicar ao Prefeito o decurso do prazo para deliberação sobre o projeto de lei, nos casos em que o fato importar em aprovação automática;

            d) tendo se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial.

            Art. 26 - O Presidente da Câmara de Vereadores expedirá os decretos legislativos pertinentes, independentemente de pronunciamento desta, quando não forem tempestivamente;

            I - julgadas as contas do Prefeito;

            II- fixados os subsídios e a representação do Prefeito e do Vice-Prefeito, desde que tenha sido apresentado o respectivo projeto;

            Parágrafo Único - O Presidente da Câmara solicitará ao Secretário de Estado da Secretaria de Finanças, certidão do vencimento de Secretário de Estado, para efeito de fixação da remuneração do Prefeito.

 

 

SEÇÃO V

DO VICE-PRESIDENTE

            Art. 27 - São atribuições do Vice-Presidente, substituir, em todos os atos, o Presidente, nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

            §1º - sempre que o Presidente não se achar no recinto, à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente e em sua falta, o 1º ou 2º Secretário, substituí-lo-ão no exercício das funções, que lhe serão transmitidas tão logo esteja presente.

            §2º - Quando o Presidente tiver necessidade de abandonar a Presidência, durante a reunião, proceder-se-á da mesma forma.

 

SEÇÃO VI

DOS SECRETÁRIOS

            Art. 28 - Compete ao 1º secretário:

            I- secretariar as reuniões plenárias, tomando assento à direita do Presidente;

            II- fazer chamada geral dos Vereadores, sempre que necessário.

            III- ler as atas ou delegar a quem as elaborou a mesma competência;

            IV - dar conhecimento ao plenário, resumidamente, do teor da correspondência recebida na seguinte ordem:

            a) do Prefeito Municipal;

            b) de diversas origens;

            c) dos Vereadores.

            V- fazer mimeografar cópias dos projetos de leis, decretos legislativos e resoluções para distribuição aos Vereadores e imprensa credenciada;

            VI - assinar, juntamente com o Presidente as atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;

            VII- elaborar as atas das sessões secretas;

            VIII- substituir o Vice-Presidente quando este tiver que assumir a presidência e não estiver presente;

            IX - dirigir e inspecionar todos os trabalhos da Secretaria;

            X - tomar parte em todas as votações inclusive nas nominais;

            XI - fiscalizar os serviços de secretaria e arquivo no que concerne à boa ordem e zelo na guarda dos livros e documentos da Câmara;

            XII - fazer a inscrição de oradores;

            Parágrafo Único - Compete ao 2º secretário substituir o 1º Secretário na sua ausência, licenças ou impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições quando de realização das sessões plenárias.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art.  29 - As Comissões da Câmara serão:

            I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

            II- Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes dela, quando preenchido os fins para os quais foram constituídas.

            Art. 30 - Assegurar-se-á as Comissões, tanto que possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara Municipal.

            Art. 31 - A representação dos partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara por número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido pelo Quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

            Art. 32 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos  de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenha legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

            §1º - Essa Credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

            §2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão, poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

            §3º - No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem  necessárias.

            §4º - Poderão as Comissões solicitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação em plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não  se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

            §5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo que cada Comissão tem para dar seu parecer, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

            §6º - O Prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação; neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PRERMANENTES

            Art. 33 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles e sua opinião e preparar seus pareceres para a apreciação do Plenário.

            Parágrafo Único - Preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução, ou de decreto legislativo, atinentes a sua especialidade.

            Art. 34 - As Comissões Permanentes são 4 (quatro) composta cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações:

I-   Justiça e Redação;

II- Finanças e Orçamento;

III- Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Assistência Social;

IV- Obras, Serviços Públicos, Transportes, Agricultura, Urbanismo, Meio Ambiente, Economia e Atividades Privadas.

            Art. 35 - Compete a Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer para imposição regimental ou para deliberação do Plenário.

§1º- É obrigatória a manifestação da Comissão de Justiça e Redação nas seguintes proposições:

a)   Emenda à Lei Orgânica Municipal;

b)  Leis Complementares;

c)   Leis Ordinárias;

d)  Resoluções;

e)   Decretos Legislativos;

f)   Vetos e Revogações de Leis;

g)  Ajustes, convenções e convênios.

h)  Pedido de licença do Prefeito;

i)    Retirada de divisa e divisão territorial e administrativa do Município;

j)    Declaração de Utilidade Pública.

§2º- Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.

            Art. 36 - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e orçamentário e especialmente, sobre:

I-   Proposta orçamentária Anual;

II- Prestação de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

III- Proposições referentes à matéria tributária, orçamentária, abertura de créditos adicionais e suplementares, empréstimos Públicos e, as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal, ou interessem aos créditos públicos;

IV- Proposições que fixem os vencimentos ao funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso

V- As que direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;

VI- Opinar sobre o processo de tomada de contas do Executivo Municipal sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, ou apresentar parecer, quando este remeter as contas à Câmara, sem parecer prévio.

VII- Zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos.

            Art. 37 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes e recreações, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

            Art. 38 - Compete a Comissão de Obras, Serviços Públicos, Transportes, Agricultura, Urbanismo, Meio Ambiente, Economia e Atividades Privadas, emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras, aquisição de equipamentos para transportes, transportes urbanos, execução  de serviço público municipal, autarquias, entidades paraestatais  e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, comércio, plano econômico, política agrícola, sistema de urbanismo, política de meio ambiente, indústria e comércio  e atividades privadas a nível municipal sujeitos a deliberação da Câmara.

            Parágrafo Único - A esta Comissão compete, também fiscalizar a execução  do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

            Art. 39 - A composição das comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara  e os líderes ou representantes de cada bancada, observando o disposto no artigo 30, deste Regimento.

            Art. 40 - As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio de legislatura e no ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

            Art. 41 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador, em um único nome, para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

            §1º- O mesmo Vereador não poderá participar em mais de 3 (três) Comissões.

            §2º - As substituições dos Membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renuncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.

SEÇÃO III

DA PRESIDENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

            Art. 42 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e o Secretário e deliberar sobre os dias, hora de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.

            Art. 43 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

            I- convocar reuniões extraordinárias;

            II- presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

            III- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator.;

            IV- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

            V- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

            VI - conceder “vistas” de proposições aos Membros da Comissão, que não poderá exceder a 3 (três) dias, para as proposições  em regime de tramitação ordinária;

            VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os Membros da comissão;

            VIII- conceder a palavra aos Membros da Comissão pelo tempo que julgar necessário;

            IX - designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita a parecer;

            X- advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração aos seus pares, ou ainda aos representantes do poder Público;

            XI- interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

            XII- submeter a votos as questões sujeitas à comissão e proclamar o resultado da votação;

            XIII- assinar os pareceres e convidar os demais Membros da Comissão a faze-lo;

            XIV - enviar à mesa toda a matéria destinada a leitura em Reunião Plenária;

            XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão sobre os trabalhos;

            XVI- no fim de cada ano legislativo, enviará à mesa,  como subsídio para o relatório anual, relatórios das proposições que tiveram andamento na Comissão e das que ficaram pendentes de parecer.

            §1º- O Presidente poderá funcionar como relator da Comissão Permanente e terá direito a voto, em caso de empate.

            §2º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Secretário.

            Art. 44 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

 SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES

           

            Art. 45 - As comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Câmara Municipal, nos dias previamente fixados quando de sua primeira reunião.

            §1º- As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, avisando-se obrigatoriamente todos os integrantes da comissão, prazo este dispensado se contar, o ato da convocação, com a  presença de todos os membros.

            §2º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

            §3º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as comissões tiverem que deliberar sobre a perda de mandato.

            §4º - Só Vereadores poderão assistir as reuniões secretas.

            §5º - Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sob a conveniência de seu objeto, ser discutido e votado em reunião secreta da Câmara. Nesse caso, a comissão formulará pelo Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.

            §6º - As Comissões permanentes não poderão reunir-se em período da ordem do Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que a sessão será suspensa.

            §7º - As comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria  de seus membros.

SEÇÃO V

DAS AUDIÊNCIAS E DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES PERMANENTES

            Art. 46 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às comissões competentes para exararem pareceres.

            § 1º - Os Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviadas às comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independente da leitura no expediente da sessão.

            §2º - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

            §3º - O prazo para as comissões exarar parecer será de 25 (vinte e cinco)  dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

            §4º - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o Relator, a contar da data do recebimento do processo.

            §5º - O Relator designado terá prazo de 8 (oito) dias, para a apresentação do parecer. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da comissão avocará o processo e emitirá parecer.

            §6º - Quando se tratar de projeto de lei de iniciativa do Prefeito, Mesa da Câmara ou de qualquer Vereador, em que tenha sido solicitado urgência, desde que assinado pelos líderes de Representação Partidária ou por 4 (quatro) Vereadores, ou a maioria da mesa, observar-se-á ao seguinte:

            a) o prazo para a Comissão  exarar parecer será de  6 (seis) dias, a contar do recebimento  da matéria pelo  seu Presidente;

            b) O Presidente da Comissão terá prazo de 24 ( vinte e quatro) horas  para designar Relator, a contar da data do seu recebimento;

            c) O relator designado terá  o prazo de 3(três) dias, para apresentar parecer, findo o qual  sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.

            d) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem parecer da Comissão faltosa.

            Art. 47 - Quando qualquer proposição, for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de justiça e redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças em último.

            §1º - O Processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os regimentos nos protocolos competentes.

            §2º -  Esgotados os prazos concedidos às comissões, o Presidente da Câmara , por ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 6 (seis) dias.

            §3º - Findo o prazo previsto, no parágrafo anterior a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem parecer.

            Art. 48 - É vedado a qualquer comissão manifestar-se:

            I- Sobre constitucionalidade ou legalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

            II- sobre a conveniência ou a oportunidade de defesa, em oposição ao parecer da Comissão de Justiça e Redação;

            III- sobre qualquer que não for de sua atribuição especifica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

            Art. 49 - Quando se tratar de prestação de contas, a faculdade prevista no artigo 47 §3º deverá prevalecer após o período de 45 (quarenta e cinco) dias.

            Art. 50 - Só por ordem do Presidente da Câmara ou das Comissões, poderá qualquer funcionário da Secretaria fornecer informações sobre proposições em andamento e sobre os assuntos nelas debatidos.

SEÇÃO VI

DOS PARECERES

            Art. 51 - Parecer é o pronunciamento da comissão em qualquer matéria a seu estudo.

            Parágrafo Único - O parecer será escrito e constará de 3 partes:

            I- exposição da matéria em exame;

            II - conclusões do relator, tanto quanto possível sintético, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e,  quando for o caso o fornecendo-lhe substitutivo ou emenda.

            III- decisão da Comissão, com a assinatura dos Membros que votarem a favor ou contra.

            Art. 52 - Os Membros da Comissão emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto.

            §1º - A simples oposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do Relator.

            §2º - O Relatório será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos Membros da Comissão.

            §3º - Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”.

            §4º - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado” devidamente fundamentado:

            I- “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

            II - “Aditivo”, quando favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação.

            III- “contrário”, quando se oponha frontalmente às considerações do Relator.

            §5º - O voto do Relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto vencido”

            §6º - O “voto em separado” divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

            Art. 53 - O Projeto de Lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado.

            Art. 54 - É vedado a qualquer comissão manifestar-se sobre matéria estranha a sua competência específica cabendo recurso ao Presidente da Câmara em 1ª Instância e em 2ª. ao Plenário.

SEÇÃO VII

DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS

Art. 55 - As  vagas da Comissões verificar-se-ão:

I-   com a renúncia do mandato legislativo;

II- com a perda do lugar.

§1º- A renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

§2º- Os Membros da Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, injustificadamente, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio.

§3º- A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas e a sua não justificativa, em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão.

§4º- O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas na comissão, de acordo com a indicação do líder do partido a quem pertencer o substituído.

Art.56 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a quem pertença o lugar.

§1º- Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumir a vereança.

§2º- A substituição perdurará enquanto persistir  a licença ou o impedimento.

§3º- É facultado a qualquer comissão optar por ata pré-impressa, a qual obrigatoriamente deverá conter arquivo próprio.

 

SEÇÃO VIII

DAS ATAS DAS REUNIÕES

Art. 57- Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que, durante elas houver ocorrido, devendo consignar obrigatoriamente:

I-   a hora e local de reunião;

II- os nomes dos Membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

III- referencias sucintas aos relatórios lidos e dos debates;

IV- relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer  fora das reuniões;

            §1º- Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e pelos demais Membros.

            §2º- A Secretaria, incumbirá de prestar assistência às comissões.

           

SEÇÃO IX

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 58- As Comissões Temporárias poderão ser:

I-   Comissões Especiais;

II- Comissões Parlamentares de Inquérito;

III- Comissões de Representação;

IV- Comissões de Investigação e Processamento.

Art.59- Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive, participação em congressos.

§1º- As Comissões especiais serão constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então subscrito pela maioria absoluta, dos Membros da Câmara.

§2º- O Projeto de Resolução a que se refere o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da Sessão subseqüente àquela de sua apresentação.

§3º- O Projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:

a)   finalidade, devidamente fundamentada;

b)  número de membros;

c)   o prazo de funcionamento.

§4º- Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária;

§5º- Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria e remetendo à Mesa. O Presidente anunciará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

§6º- Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará, automaticamente, extinta, salvo prorrogação aceita pelo Plenário.

Art.60- As Comissões Parlamentares de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica Municipal, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fatos determinados  que se inclua na competência municipal.

§1º- A proposta de constituição da Comissões Parlamentar de Inquérito deverá constar, no mínimo, com a assinatura da maioria absoluta, dos membros da Câmara.

§2º- Recebida a proposta a Mesa elaborará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, do artigo anterior.

§3º- A conclusão a que chegar a Comissão Parlamentar de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

Art.61- As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social.

§1º- As Comissões de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

§2º- Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediatos pelo Presidente.

§3º- A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte os Membros da Mesa da Câmara.

§4º- Caso os membros da Mesa da Câmara façam parte da Comissão de Representação, será este o presidente, salvo este não deseje.

Art.62- As Comissões de Investigação e Processamento, serão constituídas com as seguintes finalidades:

I-   apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na Legislação Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal.

II- Destituição dos Membros da Mesa, de conformidade com a Legislação vigente.

Art.63- Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com as desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art.64- Plenário é o Órgão Deliberativo e Soberano da Câmara Municipal, constituído para reuniões de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§1º- O local é o recinto de sua Sede.

§2º- A forma legal para deliberar  é a Sessão regida  pelos dispositivos referentes à matéria instituídas em leis ou neste Regimento.

§3º- O número é “quorum” determinados em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art.65- A discussão e votação de matéria para Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

Parágrafo Único - Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no expediente o disposto no presente artigo.

Art.66- O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art.67- Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento baixado pelo Presidente.

Parágrafo Único - Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara que poderá contar com o auxilio dos Secretários.

Art.68- A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como, os atos de administração dos servidores da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente Municipal.

Art.69- É de  competência, exclusiva, do Presidente da Câmara a nomeação de assessores técnicos e jurídicos.

Art.70- Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por Resolução.

§1º- A criação ou extinção  de seus cargos, bem como, a fixação de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa da Mesa, respeitando o disposto em legislação municipal vigente.

§2º- Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

Art.71- A correspondência Oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.

Art.72- Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:

 

 

DA MESA

a)   Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

I-   Elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como, alteração quando necessário.

II- suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial, de suas dotações orçamentárias.

III- outros casos, como tais, definidos em lei ou resolução.

DA PRESIDÊNCIA

a)    Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

I-   regulamentação dos serviços administrativos;

II- nomeação de Comissões especiais, parlamentares de inquérito e de representação;

III- assunto de caráter financeiro;

IV- designação de substitutos nas comissões;

V- outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portaria.

b)  Portaria nos seguintes casos:

I-   provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e demais atos de efeitos individuais;

II- autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da legislação trabalhista ou outro a ser fixado em legislação federal, em decorrência da aplicação da Constituição Federal;

III- abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação  de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;

IV- outros casos determinados em lei ou resolução.

Parágrafo Único - A numeração de atos da mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período de legislatura.

Art.73 - O horário de funcionamento da Secretaria Administrativa, para funcionamento interno e externo, será fixado pelo Presidente da Câmara.

 

TITULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

            Art.74- Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma legislatura, por sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto.

            Art.75- Compete ao Vereador:

I-   participar de todas as discussões do Plenário;

II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III- apresentar proposições que visem ao interesse;

IV- concorrer aos cargos da mesa e das comissões Permanentes;

V-  Participar das comissões temporárias;

VI- Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições, apresentadas à deliberação do Plenário;

VII- Assistir às reuniões das Comissões Técnicas a que não pertença  e, quando permitido pelo Regimento Interno, tomar parte das discussões dos assuntos em pauta, sem direito a voto;

VIII- Propor emendas a projetos de lei em tramitação na Câmara, na forma prevista no Regimento Interno;

IX- Denunciar o Prefeito , Vice-Prefeito e Vereadores por infrações penais ou político-administrativas, acusando-os durante o processo  perante a Câmara, neste último caso;

X- Solicitar informações ao prefeito sobre o fato relacionado com matéria legislativa ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara de Vereadores;

XI- Propor homenagem, votos de louvor ou de pesar e inserção de discursos nos anais da Câmara;

XII- Fazer indicações ao prefeito, sobre assuntos de interesse do município;

XIII- Apresentar nominalmente pedido de informações sobre as contas do Prefeito ou da Presidência da Câmara;

XIV- Apresentar projetos de lei, desde que não versem sobre matéria exclusiva do Prefeito;

            Art. 76 - São obrigações e deveres dos Vereadores:

I-   Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;

II- Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III- Cumprir deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

IV- Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

V- Residir no território do Município;

VI- Propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança  e bem estar dos munícipes, bem como, impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.

Art.77 - Se Qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

I-   advertência pessoal;

II- advertência em plenário;

III- cassação da palavra;

IV- determinação para retirar-se do Plenário;

V- proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovado por 2/3(dois terços) dos Membros da Casa;

VI- proposta de cassação do mandato por infração ao disposto no artigo 7º, item III do Decreto-Lei Federal Nº201, de 27 de fevereiro de 1967.

Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.

Art.78- O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos emitidos no exercício do mandato, salvo no caso de injúria, calunia ou difamação, ou nos crimes previstos em Lei Federal.

Art.79- A Presidência da Câmara compete tomar as providências necessárias, à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao exercício do mandato.

Art.80- O Vereador não poderá:

I-   Desde a expedição do diploma:

a)   firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

b)  aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública, direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, e observado o disposto no artigo 21 da Lei Orgânica Municipal.

II- Desde a Posse:

a)   Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública  direta ou indireta do Município, de que seja exonerável, “ad notun”, salvo cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente.

b)  exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;

c)   ser proprietário, controlador, ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada, salvo em casos onde houver licitação pública;

d)  patrocinar causa junto ao município, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do Inciso I

 

  CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art.81- Os Vereadores tomarão posse nos termos do artigo 6º deste §1º deste Regimento Interno.

Art.82- O Vereador somente poderá licenciar-se:

I-   por motivo de doença comprovada;

II- para desempenhar missão  temporária de caráter e aperfeiçoamento técnico ou cultural, cursos que traduzam interesses ao município ou à comunidade, com referência ao legislativo municipal;

III- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 dias por sessão Legislativa. (Art. 32 da L O M)

§1º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias, e o Vereador não poderá  reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§2º- Perceberá a parte fixa e variável, nos casos dos I e II deste artigo, desde que a licença não ultrapasse a 120 dias.

§3º- Perceberá a parte fixa, os casos acima deste prazo, salvo determinação contrária do Plenário, que poderá conceder a título de auxílio especial, a prorrogação deste prazo.

§4º- Licença Maternidade nos termos e prazos da Lei Complementar Federal.

§5º- A Licença deve ser solicitada ao Presidente da Câmara, mediante requerimento escrito, telegrafado, telex ou radiograma.

§6º- A licença para tratamento de saúde só será deferido quando o pedido estiver devidamente instruído com atestado médico.

§7º- Aprovada a Licença o Presidente convocará o respectivo suplente no prazo de 48 (quarenta  e oito) horas.

§8º- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretor equivalente, será automaticamente licenciado, enquanto dura sua investidura no cargo.

Art.83- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§1º- A Convocação do Suplente, dar-se-á sempre que o Vereador titular licenciar-se por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§2º- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á  o quorum  em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III

DOS SUBSÍDIOS

            Art.84- A remuneração dos Vereadores será estabelecida e fixada por  Resolução da Câmara Municipal, 06 (seis) meses antes do final da legislatura, para vigorar para a legislatura subsequente, atendendo ao disposto em Lei Federal Complementar.

            §1º- A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável.

            §2º- A parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e à participação nas votações.

CAPÍTULO IV

DA PERDA E SUSPENSÃO DO MANDATO

            Art.85- A perda do mandato de Vereador dar-se-á:

I-   por extinção;

II- por cassação, nos termos da Lei Federal;

§1º- Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos na Legislação Federal.

§2º- A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e pela forma prevista na Legislação Federal.

SEÇÃO I

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

            Art.86- A extinção do mandato verificar-se-á quando:

I-   Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral, previsto em Legislação Federal;

II- Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal e Legislação Federal;

III- Deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, de conformidade com o disposto no art.31 inciso III da Lei Orgânica Municipal e Decreto Lei Federal 201/67.

IV- Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos no art.30 da Lei Orgânica Municipal e não desincompatibilizar-se até a posse, ou nos casos supervenientes, dentro do prazo fixado na Lei Orgânica Municipal e Decreto Lei Federal 201/67.

§1º- Para efeitos do inciso III, deste artigo, consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência do Vereador, mesmo que não se realiza a sessão por falta de quorum, excetuados tão somente  aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§2º- As reuniões solenes, não se configuram como reunião ordinária, para efeito de contagem de falta.

§3º- Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinar o livro de presença e ausentar-se, injustificadamente  sem participar da sessão.

§4º- As faltas às sessões poderão ser justificadas, através de requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, o qual levará ao conhecimento do Plenário, que decidirá se é ou não justificável.

Art.87- A extinção do mandato torna-se efetiva  somente pela declaração  do ato ou fato pela presidência, inserida em ata, após sua ocorrência e comprovação.(Decreto Lei Federal 201/67).

Parágrafo Único - O Presidente que deixar de declarar a extinção do mandato ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura (Decreto Lei Federal 201/67).

Art.88- Para os casos de impedimento, supervenientes à posse, e desde que não esteja fixado em Lei, o prazo de desincompatibilização  para o exercício do mandato, será de 10 (dez) dias, a contar da notificação escrita e recebida da Presidência da Câmara, (Decreto Lei Federal 201/67).

Art.89- A renúncia de Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que, seja lido em sessão     pública e conste da ata.

SEÇÃO II

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

            Art.90- A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I-   Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa. (Decreto Lei Federal 201/67).

II- Fixar residência fora do Município, (Decreto Lei Federal 201/67).

III- Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública(Decreto Lei Federal 201/67).

Art. 91- O Processo de cassação do mandato de Vereador , obedecerá ao rito estabelecido na Legislação Federal (Decreto Lei Federal 201/67).

Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução de cassação do mandato.

 

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO DO MANDATO

            Art.92- Dar-se-á suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I-   Por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença judicial.

II- Por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art.93- A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO V

DOS LIDERES E VICE-LIDERES

Art.94- Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§1º- As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da sessão Legislativa, os respectivos líderes e vice-líderes.

§2º- Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como líder e vice-líder, os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

§3º- Sempre que houver alteração, as indicações deverão ser feitas através de nova comunicação a mesa.

§4º- Os líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos vice-líderes.

§5º- É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação do substituto dos Membros da bancada partidária, nas comissões.

Art.95- É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando se estiver procedendo a votação, ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

§1º- A juízo da Presidência, poderá o líder, por motivo ponderável não lhe ser possível ocupar pessoalmente a tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados.

§2º- O orador que pretender usar da faculdade, estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

Art.96- A reunião de líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles, ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

TITULO IV

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art.97- É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam e restrinjam direitos, de modo  especial:

I-   As leis, decretos Legislativos e Resoluções;

II- Os decretos;

III- os atos normativos externos, em geral;

IV- os balancetes e balanços;

V- As prestações de contas de auxílios concedidos pelo Estado;

VI- As contas do Fundo de Participação dos Município;

VII- O veto oposto nos períodos de recesso da Câmara.

§1º- Os atos normativos internos, bem como, os que declarem situações individuais, dispensam publicação, desde que, transmitidos a seus destinatários, para ciência e cumprimento.

§2º- Salvo as Leis, decretos legislativos e resoluções, havendo  imprensa local, os demais podem ser publicados em resumo.

Art.98- As sessões da Câmara, com exceção das solenes, poderão ser abertas com a presença de qualquer número de membros da Câmara.

Parágrafo Único - Somente serão discutidas as matérias em pauta, com a presença de no mínimo 1/3 (um terço ) dos membros.

Art. 99- Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

Parágrafo Único - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa e Assessores, necessários aos trabalhos das sessões.

 

SEÇÃO I

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art.100- A Câmara de Vereadores reunir-se-á, anualmente em período de sessão ordinária, dispensada convocação, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro.

            §1º- Se, o dia 15 de fevereiro recair sobre sábados, domingos e feriados, será a sessão ou período ordinário ser iniciado no primeiro dia útil subseqüente.

            §2º- Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, as reuniões ordinárias serão realizadas nas segundas e quintas-feiras, com duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogadas, a critério da Presidência da Mesa.

            §3º- Mensalmente serão realizadas no mínimo 5 (cinco) sessões ordinárias, salvo no mês de fevereiro que serão realizados 2 (duas) sessões e dezembro 3(três) sessões.

§4º- As reuniões ordinárias terão início às 19:30 horas, quando realizadas na Sede da Câmara. Se forem realizadas fora do recinto da Câmara, o Presidente da Mesa designará horário.

Art.101- As sessões ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

I-   Expediente;

II- Ordem do dia;

III- Palavra Livre.

Art.102- Na hora do início dos trabalhos, verificada pelo primeiro secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores no respectivo livro de presença e havendo número legal previsto neste Regimento Interno, o Presidente declarará aberta a sessão.

§1º- A falta de número legal para deliberação em plenário as matérias constantes  do Expediente serão votadas na sessão ordinária seguinte.

§2º- A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente da Mesa, e sempre será feita nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes.

 

SUBSEÇÃO II

DO EXPEDIENTE

Art.103- O Expediente terá duração indeterminada e destinar-se-á, exclusivamente, à leitura de um texto da Bíblia, à leitura, discussão, aprovação e assinatura da ata sessão anterior e leitura das correspondências recebidas.

§1º- A leitura do texto Bíblico, será o ato de abertura da sessão, e deverá ser feito rotativamente em ordem alfabética, entre os Vereadores com assento no plenário.

§2º- Caso o Vereador que deva proceder a leitura, não estiver em condições de fazer a leitura, cabe a este indicar outro para fazê-la.

§3º- Após a leitura da ata, se o Vereador desejar retificar ou emendar a ata, poderá faze-lo verbalmente, ao ser submetido à aprovação.

§4º- Cabe ao Presidente julgar procedente ou não a retificação ou emenda proposta.

§5º-Se for contestada a retificação ou emenda proposta, poderá a dúvida ser dirimida mediante audiência da gravação da reunião a  que se refere a ata, ou consulta à ata taquigrafada.

Art.104- Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I-   expediente recebido do Prefeito;

II- expediente recebido de diversos;

III- expediente recebidos de Vereadores.

§1º- Em seguida, ler-se-á, ementas das proposições na seguinte ordem:

a)   projeto de Lei;

b)  projeto de decreto legislativo;

c)   projeto de Resolução;

d)  requerimentos;

e)   indicações;

f)   recursos.

§2º- Durante a Leitura do expediente, o Vereador poderá solicitar que seja Lido correspondência a ele enviada, que disser respeito ao exercício do mandato.

Art.105- Após a leitura das correspondências será garantido a qualquer cidadão do município, a faculdade de utilizar da Tribuna Livre da Câmara, por 10(dez) minutos, para falar sobre assuntos previamente determinados.

§1º- O cidadão interessado em fazer uso da Tribuna Livre, deverá fazer seu requerimento na secretaria administrativa com antecedência mínima de 2 (duas) horas, adiantando no mesmo o assunto sobre o qual pretende se manifestar ( Artigo 27, inciso XX da Lei Orgânica Municipal).

§2º- O prazo determinado à Tribuna Livre, poderá ser prorrogado, a critério da Presidência, levando em consideração o andamento dos trabalhos normais da Câmara.

 

SUBSEÇÃO III

DA  ORDEM DO DIA

            Art.106- Findo o Expediente, por se ter esgotado a matéria, tratar-se-á da matéria destinada à ordem do dia.

§1º- Efetuada a Chamada Regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a  maioria absoluta dos Vereadores.

§2º- Não se verificando o quorum Regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de 15(quinze) minutos ou declarar encerrada a  sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

Art.107- O Presidente lerá ou anunciará, em síntese, o que se houver de votar ou discutir.

Art.108- As votações obedecerão a seguinte ordem:

I-   Redações Finais;

II- matéria com discussão encerrada;

III- matéria da ordem do dia;

IV- proposições de autoria dos Vereadores.

§1º- Não havendo número legal para as votações, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão.

§2º- Se houver matéria urgente, com discussão encerrada e ocorrer número legal para deliberar, o Presidente solicitará ao Vereador que estiver na Tribuna que interrompa o seu discurso, a fim de proceder às votações, desde que, o mesmo não esteja discutindo matéria em regime de urgência.

§3º- O ato de votar, nunca será interrompido.

§4º- Sempre que ocorrer votação nominal mencionar-se-á em ata os nomes dos votantes.

§5º- A falta de número legal para as votações não prejudicará a discussão da matéria constante da Ordem do Dia.

Art.109- Independe de inscrição prévia, a palavra para discutir matéria constante da Ordem do Dia, sendo que obedecerá a seguinte escala preferencial:

I-   O autor;

II- O Líder do Governo, se a proposição for de origem executiva;

III- O Relator;

IV- Os Vereadores.

§1º- Cada um dos oradores poderá ocupar a Tribuna pelo tempo de 05 (cinco) minutos para debater qualquer matéria em discussão.

§2º- Ao autor, Líder do Governo e Relator, será dada oportunidade de rebater os argumentos contra a proposição.

Art.110- Encerrada a discussão, fato que será expressamente declarado pelo Presidente, será a proposição votada em seguida.

Art.111- A  justificativa das proposições dos Vereadores deverá ser feita, se assim o desejar o autor, tão logo seja anunciada a discussão.

Art.112- Terminada a votação das proposições escritas, poderão ser apresentadas proposições verbais que envolvam votos de pesar ou rigozijo, ou moções de apoio, desaprovação ou desagravo.

Parágrafo Único - As proposições de que trata este artigo independem da aprovação do Plenário, mas serão deferidas, de plano, pela Presidência e registrada em ata.

Art.113- A Ordem do dia terá duração ilimitada e se encerrará por falta de matéria ou por decurso de prazo  de duração da reunião.

§1º- O Presidente ou qualquer Vereador poderá propor a prorrogação do tempo regimental de duração da reunião para concluir a discussão ou a votação das matérias da Ordem do Dia.

§2º- Qualquer proposta de prorrogação de prazo deverá ser aprovada pelo Plenário.

SUBSEÇÃO IV

DA PALAVRA LIVRE

            Art.114- Terminada a Ordem do Dia, será o tempo restante da reunião dividido pelo número de oradores inscritos e dada a palavra pela ordem de inscrição.

§1º- A lista de inscrição estará à disposição dos Vereadores desde às quatorze horas do dia da reunião e até o final do Expediente.

§2º- Será facultado a qualquer orador inscrito ceder parte ou todo o seu tempo a colega que necessite de maior espaço para o  seu pronunciamento.

§3º- Os oradores inscritos para a Palavra Livre poderão abordar da Tribuna assuntos de sua livre escolha, mas não poderão ultrapassar o tempo que lhes for destinado.

§4º- O orador inscrito que entender insuficiente o tempo que for destinado, poderá gestionar junto aos colegas a cessão de parte ou todo o tempo de que dispõe.

§5º- O Vereador inscrito que não se achar no recinto quando lhe for dada a palavra, perderá a vez de falar e só poderá fazê-lo na mesma reunião, se houver ainda tempo disponível depois que todos os oradores inscritos tenham falado.

§6º- Fica expressamente proibida a prorrogação da reunião, a não ser para concluir a discussão ou votação de matéria constante na ordem do dia.

Art.115- Após haverem falado todos os Oradores inscritos, se houver tempo disponível, será franquiada a palavra aos Vereadores que não estavam inscritos, pelo tempo restante da reunião.

 

SEÇÃO II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art.116- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (Art.35 §4º,5º da L O M.)

I-   Pelo Prefeito, quando este a entender necessário;

II- Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e vice-prefeito;

III- Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Membros da Câmara, em caso de urgência, ou interesse público relevante.

§1º- Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria a qual foi convocada.

§2º- O dia e o horário das sessões extraordinárias serão designados pelo Presidente da Mesa.

Art.117- A convocação da sessão extraordinária aos Vereadores, será feita por escrito pelo Presidente da Mesa, exceto quando feita durante o período da sessão ordinária, por simples comunicação do presidente e ficar inserida em ata, que todos ficaram cientificados da convocação.

 

SEÇÃO III

DAS SESSÕES SOLENES

            Art.118- As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da maioria da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, para homenagear personalidades, bem como, para solenidades cívicas e oficiais.

            §1º- Nessas Sessões não haverá Expediente e ordem do dia, sendo inclusive, dispensada a leitura de ata e a verificação de presença.

§2º- Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§3º- Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra, autoridades, homenageados e representantes de classes de clube de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

SEÇÃO IV

DAS SESSÕES DESCENTRALIZADAS

Art.119 - Uma sessão ordinária por mês, será realizada no interior do Município, obedecendo ao Artigo 35,§7º da Lei Orgânica Municipal.

§1º- As sessões a que se refere este artigo, serão marcadas na primeira sessão ordinária do mês, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência, pela mesa diretora da Câmara, a qual fixará o local e horário.

§2º- Nas sessões a que se refere este artigo, não serão votadas matérias com efeito Legais.

§3º- Poderão ser objetos de sessões descentralizadas:

I-   Indicações;

II- Requerimentos;

III- Moções;

IV- Discussão de matérias em tramitação.

§4º- Poderão fazer  uso da Tribuna Livre, qualquer cidadão do Município, que se inscrever até o início da sessão descentralizada.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES SECRETAS

Art.120- A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus Membros, quando ocorrer motivo relevante.

§1º- Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes para que se retirem do recinto e suas dependências, assim como, aos funcionários da Câmara e representantes de imprensa escrita ou falada; determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§2º- Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto a ser discutido deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.

§3º- A ata da reunião secreta será lavrada pelo primeiro secretário, aprovada pela Câmara na mesma reunião, assinada por todos os Vereadores, fechada em envelope lacrado que será rubricado pela mesa com a data da reunião e recolhido ao arquivo da Câmara.

§4º- As atas assim lacradas  só poderão ser abertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§5º- Será permitido ao Vereador participante dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.

§6º- Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em partes.

Art. 121-  A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.

CAPÍTULO III

DAS ATAS

Art. 122- De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetido a plenário.

§1º- As proposições e documentos apresentados em sessão, são indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimentos de transcrição integral, aprovado pela Câmara.

§2º- A transcrição de declaração de voto, feita por escrito ou verbalmente e em termo concisos e regimentais, deve ser requerida ao presidente.

§3º- A ata da sessão anterior será lida na sessão subsequente.

§4º- Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

§5º- Feita a impugnação ou solicitada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§6º- Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e demais vereadores presentes.

Art.123- A ata da ultima sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a sessão e assinada pelos Membros da Mesa.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES E A SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.124- Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

§1º- As proposições poderão consistir em:

a)   Projetos de Lei;

b)  projeto de Decreto Legislativo;

c)   projeto de Resolução;

d)  indicação;

e)   requerimento;

f)   substitutivos;

g)  emendas ou sub-emendas;

h)  pareceres;

i)    votos.

§2º- As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitos à leitura, exceto as emendas  e subemendas, deverão conter EMENTA do seu assunto.

Art. 125- o Presidente deixará de receber qualquer proposição que:

I-   Versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II- Delegar a outro Poder, atribuições privativos do Legislativo;

III- Aludindo à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outra norma Legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV- Fazendo menção à cláusula de contrato ou de convênios, não os transcreva por extenso;

V- Seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

VI- Seja apresentado por Vereador ausente à sessão;

VII- Em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição;

VIII- Contenham expressões ofensivas a que quer que seja;

IX- Não estiverem devidamente redigidas;

X- Tenha sido rejeitada ou não sancionada.

Parágrafo Único - Da decisão do Presidente, caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art.126- Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.

Art.127- Quando, por extravio ou retenção, indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art.128- A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I-   Projeto de Lei;

II- Projeto de Decreto Legislativo;

III- Projeto de Resolução.

Art.129- Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regulamentar toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§1º- A iniciativa dos projetos de Lei será:

I-   do Vereador;

II- da Mesa da Câmara;

III- do Prefeito.

§2º- É da Competência exclusiva do Prefeito  a iniciativa dos projetos de Lei   (art.42 L O M)

I-   disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração Direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração.

II- disponha sobre os servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e ou Autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III- disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública.

IV- disponham sobre matéria orçamentária, e a que autorize abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

V- importem em aumento de despesa ou diminuição de receita.

§3º- Os Projetos de lei oriundos da competência exclusiva do Prefeito não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

§4º- Ao Projeto de Lei Orçamentária não serão admitidas emendas das quais decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou seu objetivo.

§5º- Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação  do Projeto se faça em 45 ( quarenta e cinco) dias, contados de seu recebimento na Secretaria administrativa da Câmara (art.45 §1º L O M)

§6º- Esgotado esse prazo sem deliberação, serão  os projetos colocados na ordem do dia e votados em um só turno, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas.

§7º- Os prazos fixados neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara.

§8º- É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de Lei que:

a)   Disponham sobre autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do provimento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

b)  disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

§9º- Nos projetos de competência  exclusiva da mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final da letra “b” do parágrafo anterior, se assinada pela metade dos Vereadores.
            §10- Esgotados os prazos previstos neste artigo sem deliberação da Câmara, serão os projetos de Lei colocados na ordem do dia e votados em um só turno.

Art.130- A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva do Prefeito.

Art.131-  O Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada à regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência Privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

§1º- Constitui matéria de projeto de Decreto Legislativo:

a)   Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do município por mais de 10 (dez) dias, salvo quando estiver em gozo de férias.(art.56 LOM)

b)  Aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, proferido pelo Órgão Estadual Competente;

c)   Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, sem o parecer prévio das contas pelo Órgão Estadual Competente, dentro de 60 (sessenta) dias do seu recebimento.

d)  Fixação dos subsídios e a remuneração do Prefeito, bem como a remuneração dos Vereadores até 6 (seis) meses antes do término da Legislatura, para a subsequente, nos termos da Constituição Federal e Estadual ( Art.27,IX da LOM.);

e)   Mudança do local de funcionamento da Câmara;

f)   Cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, nos termos  e casos previstos em Legislação Federal;

g)  Demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em leis.

§2º- Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de Decreto Legislativo a que se refere a letra “a” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Art.132- Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, à Mesa e os Vereadores,

§1º- Constitui matérias de Projeto de Resolução:

a)   perda do mandato de Vereador;

b)  concessão de licença a Vereador par desempenhar missão temporária de cultura ou de interesse do município;

c)   criação de comissão especial, de inquérito e mista;

d)  conclusões de parecer de comissão de inquérito;

e)   qualquer matéria de natureza regimental;

f)   concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria.

g)  todo e qualquer assunto de sua economia  interna de caráter geral ou normativo, que não compreenda nos limites dos simples atos administrativos.

§2º- Os Projetos de Resolução a que se referem  as letras “c”,”d” e “g” do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa.

§3º- Respeitado o disposto no parágrafo anterior, os Projetos de Resolução poderão ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores conforme dispõe o presente Regimento.

Art. 133- Lido o Projeto pelo 1º Secretário, no expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes, que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.

Art.134- São requisitos dos Projetos:

I-   ementa de seu objetivo;

II- conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III- divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV- menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V- assinatura do autor;

VI- justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de méritos que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

Art.135- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público aos poderes competentes.

§1º- Não é permitido dar a forma de indicação à assuntos reservados por este regimento, para constituir objeto de requerimento.

§2º- Será permitida a inclusão em cada reunião ordinária de uma indicação por Vereador, cabendo ao Vereador proponente a inclusão de outra indicação conjuntas com demais Vereadores.

Art.136- As Indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será discutido e votado pelo Plenário, no Expediente.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

Art.137- Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo Único - Quanto à competência para deliberar, os requerimentos são de duas espécies:

a)   sujeitos apenas de despacho do Presidente;

b)  sujeitos à deliberação  do Plenário.

Art.138- Serão de alçada do Presidente da Câmara, os requerimentos verbais que solicitem:

I-   a palavra ou a desistência dela;

II- permissão para falar sentado;

III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV- observância da disposição regimental;

V- retirada, pelo autor, de requerimento verbal, ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI- verificação de presença ou de votação;

VII- informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

VIII- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;

IX- preenchimento de lugar em Comissão

X- declaração do voto.

Art.139- Serão de alçada do Presidente da Câmara, os requerimentos escritos que solicitem:

I-   renúncia de membro da Mesa;

II- audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

III- designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;

IV- julgada ou desarquivamento de documentos;

V- informações, em caráter oficial, sobre atos da mesa, da Presidência, ou da Câmara.

VI- votos de pesar por falecimento;

VII- constituição de Comissão de Representação;

VIII- Cópias de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

IX- informações solicitadas ao Prefeito por seu intermédio.

§1º- A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados neste e no artigo anterior, salvo os que, pelo próprio regimento, devam receber a sua simples notificação.

§2º- Informado à Secretaria haver pedido anterior, formulados e já respondidos, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

Art. 140-Serão de Alçada do Plenário, verbais e votadas sem parecer, discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos, que solicitem:

I-   prorrogação da sessão, de acordo com o Regimento Interno;

II- destaque de matéria para votação;

III- votação para determinado processo;

IV- encerramento de discussão nos termos deste regimento.

Art.141- Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I-   Votos de louvor e congratulações e manifestações de Protestos;

II- audiência de Comissão para assuntos em pauta;

III- inserção de documento em ata;

IV- retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;

V- informações solicitadas às entidades públicas ou particulares;

§1º- Estes requerimentos devem ser apresentados no Expediente da Sessão, lidos e encaminhados para as providências solicitadas, se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los. Manifestando, qualquer Vereador, serão os requerimentos encaminhados ao Expediente da sessão seguinte.

§2º- Os requerimentos que solicitem regime de urgência Especial, Preferência, Adiamento e Vistas de Processos, constantes da Ordem do Dia, serão apresentados no início da sessão.

§3º- Os requerimentos  de adiamento ou de vista de processos  constantes ou não na ordem do dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

§4º- O requerimento que solicitar inserção em ata de documento não oficial, somente será aprovado sem discussão, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores Presentes.

Art.142- Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente, ao Prefeito, ou às Comissões

Parágrafo Único - Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que, os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

Art.143- As representações de outras “Edilidades” solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.

Parágrafo Único - Os pareceres das Comissões serão votados no Expediente da sessão, em cuja pauta for incluído o processo. Poderá o Vereador requerer discussão dos mesmos, passando a matéria para a sessão do Expediente da sessão seguinte.

  

CAPÍTULO V

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

Art.144- Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado  por um Vereador ou comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo a projeto pelos mesmos apresentados.

Art.145- Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.

§1º- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§2º- Emenda supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

§3º- Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

§4º- Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

§5º-Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo ou inciso do Projeto.

Art.146- A Emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.

Art.147- Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.

§1º- O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§2º- Idêntico direito de recurso no Plenário, contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor.

Art.148- Ressalvada a hipótese de estar, à proposição, em regime de urgência Especial ou quando assinados pela maioria absoluta da Câmara, não serão recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão, para fins de publicação.

§1º- Apresentado o substitutivo por uma comissão, competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente, em lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para o envio à comissão competente.

§2º- Deliberando o Plenário o prosseguimento de discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

§3º- As emendas e subemendas serão aceitas, discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para ser de novo redigido, na forma do aprovado, com a nova Redação Final, conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrida em primeira e segunda discussão ou ainda em discussão única, respectivamente.

§4º- A emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser renovada na segunda.

§5º- Para a segunda discussão serão admitidas emendas ou subemendas, não podendo ser apresentado substitutivo.

§6º- O Prefeito poderá propor alterações nos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art.149- Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara, são interpostos dentro do Prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§1º- O Recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar e elaborar projeto de Resolução.

§2º- Apresentado o parecer, com o projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se, após a sua publicação.

§3º- Os Prazos marcados  neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§4º- Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§5º- Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

CAPÍTULO VII

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art.150- O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§1º- Se a matéria ainda não estiver sujeita à deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§2º- Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

 

CAPÍTULO VIII

DA PREJUDICABILIDADE

Art.151- Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicados:

I-   A discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 130 deste Regimento.

II- A discussão ou votação de proposições anexas, quando aprovada ou a rejeitada for idêntica;

III-  A proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV- A emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

V- O Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

Art.152- As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.

Parágrafo Único - A anexação se fará de ofício pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da Comissão, ou do autor de qualquer proposição.

 

TITULO VI

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art.153- Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

Art.154- Todas as proposições que dependam de aprovação do Plenário ficam sujeitas à discussão prévia, atendidas as normas deste Regimento.

Art.155- Encerrada a discussão, será a matéria submetida à votação.

§1º- Se, durante a discussão, forem apresentadas emendas, poderá a proposição, a Juízo da Presidência, ou a requerimento de Vereador, ser reexaminada pelas Comissões Competentes.

§2º- Voltadas a Plenário será discutida apenas a parte alterada, nos casos em que a proposição  principal já tenha tido a discussão encerrada.

§3º- A Redação Final, somente quando emendada, ficará sujeita à discussão.

§4º- A discussão das proposições será encerrada quando forem satisfeitas as  exigências deste Regimento.

 

SEÇÃO II

DOS APARTES

Art.156- Ao Vereador será permitido solicitar aparte de quem estiver com o uso da palavra.

§1º- O aparte deverá ser sempre solicitado e, somente quando concedido, poderá ser feito.

§2º- Os apartes devem ser sucintos, corteses, mesmo quando divergentes e não poderão ter duração superior a 3 (três) minutos.

§3º- Os apartes subordinar-se-ão, no mais às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.

§4º- Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§5º- O aparteante deve permanecer em pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

Art.157- Atendidas as mesmas prescrições, serão permitidas contra-apartes, suja duração máxima deve se enquadrar no tempo prescrito para os apartes.

Art.158- Não serão permitidos apartes:

I-   A palavra do Presidente;

II- Por ocasião do encaminhamento da votação;

III- Quando o orador declarar que não permite ou quando não conceder;

IV- Quando o Vereador suscitar questão da ordem para falar pela ordem, ou estiver fazendo declaração de voto.

 

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

Art.159- O Vereador só poderá falar uma vez, e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, da discussão de qualquer proposição, inicial, suplementar ou única.

§1º- Sobre a redação final caberá ao Vereador, falar  para emendá-la, ou sobre emenda, apenas uma vez por 5 (cinco) minutos.

§2º- Nenhum Vereador, salvo o autor, poderá falar mais de uma vez e por mais de 5(cinco) minutos, sobre requerimento sujeito a discussão.

§3º- O Parecer, não acessório de proposição, ou que não concluir o projeto, terá apenas uma discussão, durante a qual cada Vereador poderá falar um vez, por 5 (cinco) minutos.

§4º- O autor, ou relator, poderão falar duas vezes cada um, pelo mesmo espaço de tempo que os outros Vereadores, em  qualquer das discussões, salvo disposição especial em contrário.

§6º- O Prazo do orador, relativo à discussão de qualquer proposição, poderá ser prorrogado por 5 (cinco) minutos, mediante deliberação do Plenário, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

SEÇÃO IV

DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO

Art.160- Será escrito Requerimento de adiamento de discussão, observadas as seguintes condições:

I-   Não será lido, nem votado, se houver orador na tribuna;

II- Prefixará o prazo do adiamento.

§1º- Quando a causa do adiamento for audiência de Comissão, deverá haver relação, direta e imediata, entre a matéria da proposição e a competência da Comissão, cuja audiência se requer. Se o requerimento não satisfazer a esta exigência o Presidente não o admitirá.

§2º- Não se admite adiamento da discussão à proposição em regime de urgência.

 

SEÇÃO V

DA VISTA

Art.161- O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador, tão logo a matéria seja apresentada ao Plenário.

§1º- O Pedido de Vistas, somente será concedido a um Vereador por bancada constituída.

§2º- O Prazo máximo de vista é de  10 (dez) dias consecutivos.

§3º- Não será permitido pedido de vistas, as proposições em regime de urgência.

 

SEÇÃO VI

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO

Art.162- O encerramento de discussão dar-se-á:

I-   pela falta de oradores inscritos;

II- pelo decurso dos prazos regimentais;

III- a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

CAPÍTULO II

DAS VOTAÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.163- As deliberações, salvo dispositivo em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art.164- A votação completa o turno regimental da discussão.

Art.165- A votação deverá ser feita após o encerramento da discussão, salvo quando o Presidente acolher emendas.

§1º- Encerrada a discussão, se houver emendas acolhidas na forma deste artigo, serão as mesmas submetidas às comissões competentes, que deverão opinar nos prazos previstos, voltando a matéria a Plenário, para votação.

§2º- Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da reunião dar-se-á a mesma por prorrogada até que conclua a votação.

§3º- A declaração do Presidente, de que a matéria está em votação, constitui o termo inicial dela.

Art.166- O Vereador  presente não poderá escusar-se de votar, fica, porém, impedido de fazê-lo, quando tiver, ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo até o terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.

Parágrafo Único - O Vereador que se considerar atingido pela disposição deste artigo, comunicá-lo-á  à Mesa e a sua presença será havida, para efeitos de quorum, como voto em branco.

Art.167- O Presidente só terá direito a voto nos termos do artigo 24 deste regimento.

Art.168- Se a aprovação de projetos de lei exigir quorum qualificado este deverá ser observado em todas as votações, inclusive na redação final.

Art.169- Dependerão de voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços)  dos Membros da Câmara, as deliberações sobre:

I-   aprovação de alteração da Lei Orgânica Municipal;

II- rejeição do parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

III- concessão de título de cidadão honorário ou outras honrarias;

IV- julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, submetidos a processo de cassação (Lei Federal)

V- aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

VI- alteração do nome do Município e Distritos.

VII- retomada, na mesma Sessão Legislativa, de Projetos rejeitados ou não sancionados.

Art.170- Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara, as deliberações sobre:

I-   criação de cargos para a Secretaria da Câmara;

II- aprovação de leis complementares e ordinárias

III- eleição da Mesa em primeiro escrutínio.

Art.171- Havendo afastamento de vereador, sem condições de convocação de Suplente, o quorum qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art.172- A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos Membros da Câmara e a maioria simples aos Vereadores presentes à Sessão.

Art.173- As  deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, presentes pelo menos a maioria absoluta dos Membros da Câmara.

Art.174- A votação das proposições, cuja aprovação exija quorum especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.

Art.175- A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo Único - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus Membros, falar apenas uma vez, por 2 (dois) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.

 

SEÇÃO II

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art.176- São três os processos de  votação:

I-   simbólica;

II- nominal;

III- por escrutínio secreto.

Art.177- O Processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

§1º- Ao anunciar o resultado de votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente e quantos em contrário.

§2º- Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

§3º- O processo simbólico será a regra geral para a votação, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Art.178- A votação nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os Vereadores, responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

Parágrafo Único - O Presidente proclamará o resultado, mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.

Art.179- O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em Plenário, antes de proclamado o resultado da votação, tanto na votação simbólica como na nominal.

Art.180- A votação será por escrutínio secreto nos seguintes casos:

I-   eleição da Mesa;

II- julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando submetidos a processo de cassação de mandato.

III- pedido de intervenção no Município;

IV- concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

V- denominação de vias e logradouros públicos.

§1º- Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em contrário de qualquer dos Membros da Câmara, aprovado por 2/3 (dois terços).

§2º- A proposta de votação secreta não será aceita para quando se tratar de apreciação de Veto.

§3º- A votação proceder-se-á em gabinete indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas fornecidas pela Mesa; as cédulas postas em envelopes oficiais pelos próprios votantes, serão recolhidas, em urna, colocada junto à Mesa da Presidência.

§4º- A apuração será feita por 2 (dois) escrutinadores, anotado pelo Secretário e proclamado pelo Presidente.

Art.181- Havendo empate nas votações simbólicas, ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará a matéria para ser decidida na sessão seguinte, reputando-se rejeitado a proposição, se persistir  o empate.

Art.182- Sempre que julgar conveniente, qualquer Vereador poderá pedir verificação de votação simbólica.

 

SEÇÃO III

DO MÉTODO DE VOTAÇÃO E DO DESTAQUE

Art.183- Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas globalmente.

Art.184- As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de comissão ou parecer contrário.

§1º- Nos casos em que houver, relação a emendas, pareceres divergentes das comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.

§2º- O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente uma a uma.

§3º- Também poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, a votação da proposição por partes, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.

§4º- O Pedido de destaque ou de votação por partes, só poderá ser feito antes de anunciada a votação.

§5º- O Requerimento relativo a qualquer proposição, proceder-se-á na votação, observadas as exigências regimentais.

§6º- Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

SEÇÃO IV

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 185- No momento das votações e no intuito de encaminhá-las, só poderá falar o Vereador, primeiro signatário da emenda, ou o relator do projeto, observando o prazo máximo de 5 (cinco) minutos.

§1º- Todas as questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes, suscitados no momento da votação serão computados no prazo do encaminhamento.

§2º- As matérias que não tem discussão, não admitirão encaminhamento de votação, nem as que forem discutidas ou votadas em virtude de urgência ou tiverem o encerramento da discussão votada pela Câmara.

§3º- Sempre que a Câmara aprovar um requerimento de votação por partes, o encaminhamento será feito apenas uma vez, ao ser anunciada a primeira parte.

§4º- O encaminhamento da votação em última discussão, salvo em se tratando do projeto da Lei Orçamentária, far-se-á sobre o conjunto das emendas, ao ser anunciada a votação dos primeiros.

§5º- Em primeira discussão, o encaminhamento da votação far-se-á, salvo em se tratando do projeto da Lei Orçamentária, em relação ao projeto e às emendas, em conjunto.

 

SEÇÃO V

DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO

Art.186- Se a algum Vereador parecer que o resultado de uma votação simbólica ou nominal, proclamado pelo Presidente, não é exato, poderá pedir a sua verificação.
§1º- Requerida a verificação da votação simbólica, proceder-se-á a contagem dos votos um a um;  O Presidente convidará a se levantarem os vereadores que votaram a favor, enquanto o 1º Secretário anunciará em voz alta a contagem.

§2º- Quando o pedido de verificação for de votação nominal, serão lidas as listas dos que votaram a favor e contra, sendo o resultado comunicado ao Presidente.

§3º- O Presidente, verificando, assim, se  a maioria dos Vereadores presentes em qualquer desses processos, votou a favor ou contra a matéria em deliberação, proclamará o resultado definitivo da votação.

§4º- Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

SEÇÃO VI

DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO

Art.187- Qualquer Vereador poderá requerer, verbalmente, ou por escrito, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua votação.

§1º- O adiamento da votação de uma proposição só poderá ser concedido por prazo previamente fixado.

§2º- Encerrada a discussão, de uma proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser proposto pelo seu autor, pela maioria de uma comissão que tiver falado sobre a matéria ou pelo relator.

§3º- Requerido o adiamento de uma votação, para audiência de determinada comissão, o Presidente recusará submeter o requerimento à consideração do Plenário se não houver relação direta e imediata entre a proposição e a competência da Comissão.

§4º- O Presidente, sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dará publicidade ao requerimento recusado na ata dos trabalhos da Câmara.

§5º- Não serão permitidos mais de um pedido de adiamento de votação.

 

SEÇÃO VII

DA DECLARAÇÃO DO VOTO

Art.188- É lícito, à bancada, ou a qualquer Vereador, depois da votação descoberta, manifestar verbalmente, ou enviar à Mesa, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza.

Parágrafo Único - A declaração de voto apresentada nos termos deste artigo, será mencionada em ata.

 

CAPÍTULO III

DA REDAÇÃO FINAL

            Art.189- Ultimada a fase da segunda votação, ou da votação única, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviar à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da Redação Final.

            §1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os Projetos:

a)   Lei Orçamentária Anual;

b)  Lei Orçamentária Plurianual  de Investimento;

c)   Decreto Legislativo, quando de Iniciativa da Mesa;

d)  Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou Modificando o Regimento Interno.

§2º- Os Projetos citados nas letras “a” e “b” do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Finanças e Orçamento, para elaboração da Redação Final.

§3º- Os Projetos mencionados nas letras “c” e “d” do §1º, serão enviados  à Mesa, para elaboração da Redação Final.

§4º- A Redação Final será obrigatória, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua dispensa.

Art. 190- Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa Procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, em caso contrário, será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.

Parágrafo Único - Aprovada a Redação Final, a Mesa terá o prazo de 10 (dez) dias para expedir o autógrafo.

 

TITULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

CAPÍTULO I

DAS LEIS PERIODICAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 191- Leis periódicas são as que deixam de vigorar, independente de revogação expressa, findo o prazo para a qual foram votadas.

§1º- Os Projetos de Leis Periódicas serão incluídos na Ordem do Dia, da mesma forma de qualquer outras proposições, exceto as consideradas urgentes.

§2º- O Encerramento de discussão dos projetos de Leis Periódicas só poderá ser requerido depois de realizadas 2 (duas) sessões plenárias.

§3º- Quando faltarem apenas 15 (quinze) dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, os projetos de lei periódica serão incluídos na Ordem do Dia, independente de distribuição em avulsos, de impressão e até de parecer.

§4º- Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Comissão de Finanças e Orçamento, o direto de se pronunciar sobre o assunto, verbalmente, durante a discussão, ou no momento da votação respectiva.

§5º- Ainda dentro de 15 (quinze)dias  a que se refere o §3º, o Presidente poderá. Conforme a urgência, determinar a imediata discussão ou votação de qualquer dos projetos de lei periódica  com preterição da Ordem do Dia.

§6º- Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser requerido o encerramento da   discussão de projeto de lei periódica, após falarem pelo menos um representante por bancada.

§7º- Caso seja o projeto submetido à discussão ou votação sem distribuição de avulsos, o 1º Secretário o identificará, no momento da discussão ou da votação.

§8º- Se, na hipótese do §4º, a proposição a ser votada estiver impressa, o encaminhamento da votação será feito de uma só vez para todas as emendas, podendo porém, o relator responder a cada Vereador que encaminhar a votação.

§9º- Se as emendas não estiverem impressas , somente o Relator ou o primeiro signatário delas, e, na falta destes, qualquer Membro da Comissão Competente, ou qualquer dos signatários, poderão discuti-las, ou encaminhar a votação por prazo que, somados, não excedam a 15 (quinze) minutos.

 

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO

Art.192- A Câmara aguardará a proposta de projeto de Lei Orçamentária, que deverá ser apresentada pelo Chefe do Poder Executivo, até 30 de setembro de cada Exercício. (art.109 LOM)

Parágrafo Único - A Câmara deverá apreciar o projeto de Lei Orçamentária anual, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art.193- Recebida a proposta do Orçamento, será remetida, independente de leitura, à Comissão de Finanças e Orçamento que dará parecer preliminar.

§1º- O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento poderá designar relatores para as partes e sub-divisões do projeto de lei orçamentária.

§2º- Dentro de10 (dez) dias, após o recebimento, a Comissão remeterá à Mesa o projeto para ser publicado em avulsos.

Art.194- Depois de publicado e lido em Plenário, voltará à comissão para recebimento de emendas, durante 10 (dez) dias,

§1º- Não serão admitidas emendas das quais decorram aumento global de despesa, ou de  cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou as que visem modificar o seu montante, natureza ou objetivo,

§2º- Não se admitirão, ainda, emendas ao projeto de lei do orçamento que visem a:

I-   Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

II- Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

III- Conceder dotação superior aos quantitativos fixados para concessão de auxílios e subvenções.

§3º- Somente na Comissão de Finanças e Orçamento poderão ser apresentadas emendas aos projetos de Leis Orçamentárias.

§4º- Será final o pronunciamento da Comissão sobre as emendas apresentadas, salvo se um terço dos Membros da Câmara requerer ao Presidente, a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

Art.195- É vedado à Câmara rejeitar “in notum” o projeto de Lei Orçamentária.

Art.196- Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo Legislativo.

Art.197- Decorrido o prazo do artigo 194, a Comissão de Finanças e Orçamento, em 5 (cinco) dias, devolverá o projeto à Mesa, com parecer definitivo sobre o projeto e as emendas.

§1º- No momento das votações e no intuito de encaminhá-la, poderá o Vereador, primeiro signatário da emenda, ou Relator, ou ainda, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento dar explicações, observados o prazo de 05 (cinco) minutos.

§2º- Terminada a votação do projeto e das emendas voltarão estes à Comissão de Finanças e Orçamento que, em 6  (seis) dias, elaborará a Redação Final.

§3º- A redação final será submetida à deliberação do Plenário na primeira reunião seguinte.

§4º- A Comissão de Finanças e Orçamento será permitido, ao opinar sobre emendas, propor modificações e apresentar substitutos, de ordem geral, a várias emendas, ou a grupos delas, que versam sobre o mesmo assunto, ou sobre objeto de igual matureza.

Art.198- O Presidente da Comissão poderá delegar as funções de Relator Geral a um dos Membros da Comissão, de sua livre escolha.

Art.199- O orçamento Plurianual de Investimentos, com projeção de quatro anos, elaborado sob a forma de Orçamento Programa por unidades orçamentárias, compreendendo programas, sub-programas e projetos.

Art.200- Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimento, assim como, o acréscimo de exercício para substituir os já vencidos.

Art.201- O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual e Plurianual, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

SEÇÃO III

DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art.202- A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo pela Câmara Municipal e pelo controle interno do Executivo, instituídos em Lei.

Art.203- O Controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Art.204- No exercício de controle externo previsto no artigo anterior caberá à Câmara Municipal.

I-   Julgar as contas mensais e anuais  da administração direta e indireta do Município, apresentadas pelo Executivo Municipal ao Tribunal de Contas do Estado;

II- Realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos da gestão financeira, orçamentária e patrimonial do Município e Órgãos da Administração Municipal Indireta, bem como, a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços.

III- Representar às autoridades Federais e Estaduais competentes para a apuração dos responsáveis por vícios ou ilegalidades que caracterizem a corrupção ou acarretem prejuízo ao patrimônio Municipal.

§1º- À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais e anuais que ainda não tiverem recebido parecer definitivo do Tribunal de Contas do Estado, Exceto, nos caso em que o Tribunal de Contas do Estado deixar de dar parecer por decurso de prazo, como prevê dispositivo constitucional.

§2º- Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara de Vereadores, deixará de prevalecer o parecer Prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Executivo Municipal.

§3º- Na hipótese do Tribunal de Contas do Estado deixar de proferir parecer sobre as contas anuais do Executivo Municipal, por decurso de prazo, por força constitucional, caberá à Câmara Municipal julgar as contas do Executivo Municipal.

Art.205- Logo que chegue à Câmara as contas do Executivo Municipal, do Tribunal de Contas do Estado, com ou sem parecer, a Mesa providenciará a remessa de todo o Processo de Prestação de Contas, acompanhado dos documentos, balanço e parecer, ou sem parecer, à Comissão de Finanças e Orçamento, independente de leitura no Expediente, em reunião da Câmara.

Art.206- Recebido o Processo, o Presidente da Comissão designará, em 48 (quarenta e oito) horas, Relator que terá o Prazo de 30 (trinta) dias para apresentar parecer.

§1º- Se o parecer for rejeitado pela Comissão, será nomeado novo Relator, que dará parecer de acordo com o ponto de vista vencedor, no prazo de 10 (dez) dias.

§2º- O Parecer da Comissão concluirá sempre por projeto de Decreto Legislativo.

Art.207- Findos estes prazos sem apresentação de parecer, o Presidente incluirá o Processo de Prestação de Contas, em pauta para discussão e apresentação de emendas.

Parágrafo Único - Terminada a discussão, até o prazo máximo de 55 (cinqüenta e cinco) dias, após recebido, com ou sem, o parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Processo será submetido a votação em um só turno.

Art.208- Rejeitada as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para as devidas providências.

Art.209- Aprovada as Contas, será imediatamente remetida ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do Decreto Legislativo, que assim as julgar.

Art.210- Decorrido o Prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas do Estado, cabendo ao presidente expedir o ato competente.

Art.211- Se o parecer for contrário à aprovação, deverá à Câmara, antes do julgamento, converter o processo em diligência, abrindo vistas ao Prefeito do Exercício financeiro correspondente, por trinta dias, para os esclarecimentos que julgar convenientes.

Art.212- Se o Prefeito não enviar à Câmara, até 90 (noventa) dias, após o encerramento do exercício, o balanço anual, será constituída Uma Comissão Especial para tomar as contas e, conforme o resultado, providenciará quanto à punição dos responsáveis.

 

SEÇÃO IV

DA FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS E DA REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES

Art.213- A Câmara Municipal fixará, observado o disposto no artigo 27, inciso IX da Lei Orgânica Municipal, e Legislação Federal, a remuneração do Prefeito, Vice- Prefeito e dos Vereadores, até 6 (seis) meses antes do término da Legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá os impostos previstos em Lei.

Art.214- Caberá a Comissão de Finanças e Orçamento apresentar o projeto de Decreto Legislativo ao Presidente da Mesa, para ser encaminhado à apreciação do Plenário.

§1º- Se a  Comissão de Finanças e Orçamento não houver tomado, até 5 (cinco) meses antes do término da Legislatura, as providências referidas no artigo anterior, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, da primeira reunião seguinte, em forma de proposição legislativa, as disposições em vigor sobre a matéria.

§2º- As emendas a esses projetos serão enviadas à referida comissão que deverá emitir parecer, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,

§3º- Aprovado  os projetos será feita a devida comunicação ao Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO VETO

Art.215- Comunicado o veto ao Presidente, este convocará à Câmara para apreciá-lo, dentro de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara. Nesta hipótese, será o projeto enviado ao prefeito para promulgação. (artigo 46 §4º da Lei Orgânica Municipal)

Art.216- Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no artigo anterior, o veto será considerado mantido,

Art.217- Será  de 15 (quinze) dias o prazo para que a Comissão apresente o seu parecer,

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de que trata este artigo, sem apresentação do parecer, poderá o Presidente determinar a inclusão do Veto na Ordem do Dia, para uma só discussão e votação.

Art.218- Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.

Parágrafo Único - Se o Prefeito não o promulgar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara o Promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, fazê-lo o Vice-Presidente.

Art.219- Se o veto for parcial, a lei correspondente fará menção expressa ao mesmo, no texto original.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO, DAS INTERPRETAÇÕES E DOS PRECEDENTES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.220- As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência assim o declare, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

§1º- Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

§2º- Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todos as modificações feitas no Regimento, bem como, dos precedentes regimentais, publicando-os em separado.

Art.221- Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

DAS QUESTÕES DE ORDEM

Art.222- Questão de ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, quanto a interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

§1º- As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende ilucidar.

§2º- Não observado o proponente o dispositivo neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

§3º- Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador, opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

§4º- Cabe ao Vereador na sessão seguinte, recurso da decisão, que será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

Art.223- Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que, observe o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art.224- Qualquer projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

§1º- A Mesa tem o prazo de 20 (vinte) dias para exarar parecer.

§2º- Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.

§3º- Após esta medida preliminar, seguirá o projeto de Resolução a tramitação dos demais processos.

 

TITULO IX

DA ORDEM INTERNA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DA SECRETARIA

Art.225- Os serviços Administrativos da Câmara far-se-ão pela sua Secretaria e reger-se-ão pelo Regulamento expedido pela Mesa.

Art.226- As despesas realizadas por conta de dotação orçamentária e de créditos especiais estão sujeitos à prestação de contas perante à Câmara, depois de examinadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍCIA DA CÂMARA

            Art.227- O Policiamento do recinto da Câmara compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.

Parágrafo Único - Este policiamento será feito, quando necessário, por força pública e agentes de polícia comum, requisitados às autoridades competentes e postos à disposição da mesa.

Art.228- Será permitida a qualquer pessoa, decentemente vestida, na parte reservada ao público, assistir às reuniões, desde que esteja desarmada e guarde silêncio, sem dar sinal de aplausos, ou reprovação ao que passar no recinto ou fora dele.

§1º- Haverá locais reservados para representantes da imprensa escrita e falada, previamente autorizadas pela Mesa, para o efetivo desempenho de suas atividades profissionais. A esses representantes de órgãos de publicidade será facilitado o exercício da profissão, de acordo com as condições do local e com as necessidades de serviços da Câmara.

§2º- No recinto do Plenário da Câmara, durante as reuniões, só serão admitidos os Vereadores da própria legislatura e os funcionários da Secretaria e Assessoria da Mesa, em serviço exclusivo da reunião.

§3º- Os espectadores que perturbarem a reunião serão compelidos a sair imediatamente do recinto da Câmara.

Art.229- Quando por simples advertência, na forma deste Regimento, não for possível ao Presidente manter a ordem, poderá suspender  ou encerrar a reunião.

Parágrafo Único - Se algum Vereador cometer dentro do recinto da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato, expondo-o ao Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta.

Art.230- Quando, no recinto da Câmara, se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, abrindo-se inquérito, sob a direção de um Vereador indicado pela Mesa.

§1º- Serão observadas, no inquérito, as leis processuais e os regulamentos policiais, no que lhe forem aplicáveis.

§2º- Servirá de escrivão, nesse processo o funcionário da Secretaria, para isso designado pelo Presidente.

§3º- O inquérito terá rápido andamento e será enviado, com o infrator, à autoridade policial.

 

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DIRIGENTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS DO MUNICÍPIO

Art.231- Poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores de Departamento, para prestarem esclarecimentos sobre projetos de Leis em tramitação na Câmara ou, sobre assuntos de interesse do Município.

§1º- O requerimento deverá ser escrito e indicar com precisão o objeto da convocação, ficando sujeito a deliberação do Plenário, nos termos deste Regimento.

§2º- Aprovada a convocação, o Presidente da Câmara comunicará o convocado, mediante ofício, em prazo não superior a 10 (dez) dias, salvo deliberação do Plenário, solicitando-lhe fixar dia e hora para o seu comparecimento.

Art.232- Quando o Prefeito, os Secretários ou Diretores Municipais comparecerem  à Câmara ou a qualquer de suas comissões, para prestarem espontaneamente  esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa  designará, para esse fim, o dia e hora.

Art.233- Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Prefeito, qualquer Secretário ou Diretor Municipal, terão assento à direita do Presidente respectivo.

Art.234- Na reunião a que comparecerem farão, inicialmente uma exposição do objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as interpelações de qualquer Vereador.

§1º- É lícito ao Vereador ou Membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do convocado à sua interpretação, manifestar sua concordância ou não, com as respostas dadas.

§2º- O Vereador que desejar formular as perguntas, deverá solicitar autorização do Presidente.

Art.235- O convocado ou aquele que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões ficará em tais casos, sujeito às normas de qualquer regimento.

 

CAPÍTULO II

DOS VISITANTES OFICIAIS

Art.236- Os visitantes oficiais, nos dias de sessão, serão recebidos e introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores designadas pelo Presidente.

§1º- A saudação inicial ao visitante será feita em nome da Câmara, pelo Presidente ou por quem ele designar para este fim.

§2º- Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite da Presidência.

 

CAPÍTULO III

DA INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS

Art.237- Os prazos previstos neste Regimento, não correrão durante o Período de recesso da Câmara.

§1º- Quando não se mencionar, expressamente, dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§2º- Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

TITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.238- Fica mantido na sessão legislativa em curso, ao número vigente dos Membros da Mesa os membros das comissões atuais da câmara, serão destituídos e no prazo de 15 (quinze) dias procedido a escolha dos novos membros, nos termos deste regimento.

Art.239- As Membros das Comissões Permanentes, a partir da promulgação deste Regimento serão destituídos e no prazo de 10 (dez)dias deverá ser realizada a composição nos prazos previstos neste Regimento.

Art.240- Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam, quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo, serão submetidos na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão da presidência, que firmará o critério a ser adotado nos casos análogos.

Art.241- Revogadas todas as disposições em contrário, este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saltinho, aos 25 de agosto de 1997.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

 

 

ARNÉLIO ALMEIDA SUTIL

Presidente

 

REGISTRADO E PUBLICADO EM DATA SUPRA.

 

 

 

ARTÊMEO FÜCHTER

1º Secretário

Acessos: 1796

CÂMARA MUNICIPAL
Saltinho

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Fone: (49) 3656-0235

EXPEDIENTE


Segundas à  Sextas - Feiras das 08:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h nos dias que não tem sessões.
Nos dias de sessões o período se estenderá até acabar a Sessão Plenária.
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